
CIPA – O que é e quando a empresa precisa ter?
No campo da Segurança do Trabalho, principalmente quando envolve novatos ou pessoas sem muita experiência, é muito comum ver dúvidas a respeito de alguns programas e implementações, como é o caso da CIPA. Muitos, às vezes, não entendem bem o que é e como ela, de fato, funciona em uma empresa e quais são as diretrizes que regularizam essa questão.
O QUE É E COMO FUNCIONA A CIPA?
A sigla CIPA refere-se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, uma espécie de organização da própria empresa. Como o nome já deixa claro, ela tem a finalidade de buscar meios para prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além de, claro, harmonizar os processos e manter a integridade física dos colaboradores em questão.
A comissão é formada por empregados e empregadores, em que, no caso, a voz é direcionada dos colaboradores para os proprietários. A ideia é justamente entender como que o trabalho diário dos indivíduos está se desenvolvendo, quais são os possíveis riscos e o que pode ser feito, por parte dos executivos, para minimizá-los e oferecer maior segurança.
A CIPA é disposta de acordo com a Norma Regulamentadora de número 5 (NR-5), expedida pelo Ministério do Trabalho. E além de sua atividade de prevenção, ela também visa auxiliar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), um outro órgão da empresa que busca manter a integridade dos trabalhadores.
A diferença entre esses dois está no fato de que o SESMT é composto somente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto que, na CIPA, a composição é de pessoas que possuem um vínculo empregatício com a empresa, sendo eles leigos ou não em prevenção de acidentes.
QUANDO UMA EMPRESA PRECISA TER A CIPA?
No que diz respeito a quando uma empresa deve adotar o regime da CIPA, o item 5.2 da NR-5 dispõe que:
“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“
Isso significa que, se a empresa possui empregados, obrigatoriamente ela deve ter a CIPA como parte de sua composição. Em relação aos trabalhadores que não se enquadram nos parâmetros de vínculo de empresa, o Ministério do Trabalho, extinto em 2019 pelo Governo Bolsonaro, publicou os seguintes fragmentos:
“A ampliação das questões relativas à CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego – em especial servidores públicos – não foi possível face à falta de regulamentação constitucional que defina a quem cabe regulamentar as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.
Havendo órgão público ou empresa pública onde haja trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar.
Entretanto, cabe ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição Federal, determinação de medidas discriminatórias, como, por exemplo, a solicitação de distribuição de determinado equipamento somente para os celetistas.
Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar todos os trabalhadores, empregados e funcionários públicos, em sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve ser garantido o número de vagas estabelecido para os empregados celetistas, naquele estabelecimento público. O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra empresa.”
Na situação em que a empresa não seja obrigada a contratar uma CIPA (Quadro I da NR-5), a organização deverá selecionar um responsável, conhecido como Designado da CIPA, para tratar sobre as questões que a NR-5 disponibiliza. A ideia, embora não tenha a comissão, ainda continua manter a integridade dos trabalhadores mediante aos riscos que estão expostos.
Caso tenha dúvidas ou questionamentos acerca do assunto, deixe seu comentário logo abaixo. Iremos responder todos os pontos que forem colocados.
O conteúdo foi útil para você?
Nice post. I be taught something more difficult on different blogs everyday. It is going to always be stimulating to read content from other writers and practice slightly something from their store. I’d prefer to use some with the content material on my weblog whether or not you don’t mind.