CIPA – O que é e quando a empresa precisa ter?
No campo da Segurança do Trabalho, principalmente quando envolve novatos ou pessoas sem muita experiência, é muito comum ver dúvidas a respeito de alguns programas e implementações, como é o caso da CIPA. Muitos, às vezes, não entendem bem o que é e como ela, de fato, funciona em uma empresa e quais são as diretrizes que regularizam essa questão.
O QUE É E COMO FUNCIONA A CIPA?
A sigla CIPA refere-se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, uma espécie de organização da própria empresa. Como o nome já deixa claro, ela tem a finalidade de buscar meios para prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além de, claro, harmonizar os processos e manter a integridade física dos colaboradores em questão.
A comissão é formada por empregados e empregadores, em que, no caso, a voz é direcionada dos colaboradores para os proprietários. A ideia é justamente entender como que o trabalho diário dos indivíduos está se desenvolvendo, quais são os possíveis riscos e o que pode ser feito, por parte dos executivos, para minimizá-los e oferecer maior segurança.
A CIPA é disposta de acordo com a Norma Regulamentadora de número 5 (NR-5), expedida pelo Ministério do Trabalho. E além de sua atividade de prevenção, ela também visa auxiliar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), um outro órgão da empresa que busca manter a integridade dos trabalhadores.
A diferença entre esses dois está no fato de que o SESMT é composto somente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto que, na CIPA, a composição é de pessoas que possuem um vínculo empregatício com a empresa, sendo eles leigos ou não em prevenção de acidentes.
QUANDO UMA EMPRESA PRECISA TER A CIPA?
No que diz respeito a quando uma empresa deve adotar o regime da CIPA, o item 5.2 da NR-5 dispõe que:
“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“
Isso significa que, se a empresa possui empregados, obrigatoriamente ela deve ter a CIPA como parte de sua composição. Em relação aos trabalhadores que não se enquadram nos parâmetros de vínculo de empresa, o Ministério do Trabalho, extinto em 2019 pelo Governo Bolsonaro, publicou os seguintes fragmentos:
“A ampliação das questões relativas à CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego – em especial servidores públicos – não foi possível face à falta de regulamentação constitucional que defina a quem cabe regulamentar as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.
Havendo órgão público ou empresa pública onde haja trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar.
Entretanto, cabe ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição Federal, determinação de medidas discriminatórias, como, por exemplo, a solicitação de distribuição de determinado equipamento somente para os celetistas.
Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar todos os trabalhadores, empregados e funcionários públicos, em sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve ser garantido o número de vagas estabelecido para os empregados celetistas, naquele estabelecimento público. O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra empresa.”
Na situação em que a empresa não seja obrigada a contratar uma CIPA (Quadro I da NR-5), a organização deverá selecionar um responsável, conhecido como Designado da CIPA, para tratar sobre as questões que a NR-5 disponibiliza. A ideia, embora não tenha a comissão, ainda continua manter a integridade dos trabalhadores mediante aos riscos que estão expostos.
Caso tenha dúvidas ou questionamentos acerca do assunto, deixe seu comentário logo abaixo. Iremos responder todos os pontos que forem colocados.
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